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SESMT será exigido das empresas licitadas na contratação de serviços

DOU de 6/7/2017. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO RETIFICAÇÃO

A Portaria nº 03, de 03 de janeiro de 2017, publicada no D.O.U. de 24 de fevereiro de 2017 – Seção 1 – pág. 117, fica Retificada e passa a vigorar com este Aditamento, acrescentando-se os itens 5 a 10, a seguir.

5- Na forma dos itens 4.1 e 4.2 da NR 4, o SESMT será exigido das empresas licitadas, quando da realização de Licitações, para todos os serviços a serem contratados de conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações vigentes, quer na contratação de serviços, na compra de materiais de consumo e na compra de bens móveis e imóveis, quando assim for exigido pela NR-4;

6- Os órgãos Municipais e Estaduais, na forma disposta no item 4.1 da NR-4, e quando de seus procedimentos licitatórios, exigirão o SESMT, na forma disposta na Portaria nº 559 – DOU de 05/08/2016;

7- Ressalta-se que a NR-4, em seu item 4.1 descreve o objetivo específico dessa norma regulamentadora, qual seja: promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, sendo que o dimensionamento do serviço vincula-se à gradação de risco da atividade principal da empresa e ao número total de empregados do estabelecimento, conforme o Quadros Anexos à NR-4; 7- Na forma prescrita pelos itens 4.5, 4.5.1, 4.5.2 e 4.5.3, para fins de dimensionamento, os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT da(s) prestadora(s) de serviços deverão ser assistidos pela empresa contratante e poderão estender a assistência de seus SESMTs aos empregados das contratadas.

8- O número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada.

9- Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT das empresas contratantes poderão incluir a participação assistida da CIPA da empresa contratada no estabelecimento. E, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta Portaria, o local em que os empregados da empresa contratada estiverem exercendo suas atividades. 10- Esta Retificação/Aditamento entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/07/2017&jornal=1&pagina=114&totalArquivos=144

Veja também a Portaria n. 3:

Portaria nº 03, de 03 de janeiro de 2017

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas pela Estrutura Regimental da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo aprovada pela Portaria nº 153, de 12 de fevereiro de 2009, CONSIDERANDO a necessidade de unificar procedimentos e definir critérios padronizados a serem adotados nesta Superintendência, quando da realização de licitações para todo e qualquer serviço a ser contratado de conformidade com a Lei de nº 8.666 e suas alterações posteriores. CONSIDERANDO que na área de Administração desta Superintendência devem ser examinadas todas as orientações legais e normativas que regulam a contratação de serviços e compras de materiais de consumo e de bens móveis e imóveis. CONSIDERANDO que pela Portaria 559 publicada no DOU, 05/08/2016 este Ministério disponibiliza o registro do SESMT pela internet e que as empresas que já possuem o SESMT registrado, nas unidades regionais desta Superintendência, do Ministério do Trabalho, deverão providenciar o registro do SESMT nesse Sistema, em até seis meses contados a partir de 05/08/2016, resolve:

1 – Exigir a apresentação nesta Superintendência do registro no SESMT, realizado conforme disposto o a NR 04 de 1977, quando assim for exigido por essa legislação para a empresa licitada.

2 – Os servidores responsáveis pela análise da admissão das empresas, quando de todo e qualquer procedimento licitatório desta Superintendência, deverão observar se o registro no SESMT foi apresentado, fazendo menção quanto ao cumprimento ou não desta exigência no respectivo relatório que será apresentado ao Superintendente, para a decisão.

3 – Solicitar que os Órgãos Municipais e Estaduais, quando de seus procedimentos licitatórios, exijam o registro SESMT na forma disposta nesta Portaria. 4 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO ANASTASI

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/02/2017&jornal=1&pagina=117&totalArquivos=224

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