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STF decide não julgar ICMS sobre TUSD e TUST

Para maioria dos ministros, discussão não é constitucional; Marco Aurélio diverge

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que não há matéria constitucional a ser analisada em repercussão geral na discussão sobre a inclusão no cálculo do ICMS dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), incidente sobre a conta de energia elétrica.

Apesar de a maioria ter decidido não analisar o litígio, o ministro Marco Aurélio afirmou que vai insistir na tese da competência do Supremo para resolver a questão.

O litígio impacta as empresas que negociam energia elétrica no mercado livre e os Estados que calculam perdas bilionárias na arrecadação. A TUSD e a TUST integram o preço praticado nestes contratos.

O prazo para o tema ser julgado no plenário virtual termina no dia 4 de agosto, mas oito ministros já votaram com o relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que o processo não traz matéria constitucional para ser analisado pela Corte. Isso porque, segundo Fachin, os juízos de convicção foram formados com base em legislação infraconstitucional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Apenas o ministro Marco Aurélio votou pela constitucionalidade da discussão sobre a inclusão dos valores pagos a título de TUST e TUSD. Ainda não se manifestaram os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Em seu voto no plenário virtual, Marco Aurélio afirmou que se prevalecer o entendimento de Fachin, ele irá submeter outro caso sobre a mesma matéria ao plenário virtual, como uma segunda chance para que a repercussão do tema seja reconhecida.

“Desde logo assento que, ultrapassado esse incidente, vindo a prevalecer a óptica do Relator, promoverei a inserção de outro caso no Plenário Virtual, tendo em conta a importância maior da questão, considerado não interesse secundário do Estado, mas o primário, de toda a sociedade, no que envolve o próprio sistema tributário”, afirmou o ministro no voto.

Segundo Marco Aurélio, ao negar que existe discussão constitucional no litígio sobre a inclusão de certas parcelas na base de cálculo do ICMS, a Corte corre o risco da “generalização”. O ministro ressaltou também que a matéria “tem assento primeiro” na Constituição Federal que define o ICMS.

“A partir do momento em que se proclame, no Plenário Virtual, que controvérsia sobre a inclusão, na base de cálculo do ICMS, de certas parcelas não encerra tema constitucional, surge a possibilidade de estender-se a óptica a inúmeras situações, sem distinção, caso a caso, como é própria ao Direito. Não fora isso, se o recurso não veicula questão constitucional, cabe simplesmente ao Relator negar-lhe seguimento”, diz trecho do voto.

“Mas, a todos os títulos, está-se diante de matéria que tem assento primeiro na Constituição Federal, no que esta define o ICMS, revelando competir aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, completou Marco Aurélio.

No Superior Tribunal de Justiça, a matéria ainda é controvertida e tem gerado discussão a partir da mudança de entendimento da 1ª Turma, em março. Na ocasião, a maioria dos ministros do colegiado reviu a jurisprudência do STJ sobre o assunto e decidiu que o ICMS incide sobre a Tusd. O voto vencedor foi do relator do caso, ministro Gurgel de Faria, para quem, apesar das recentes mudanças no sistema de regulamentação do setor elétrico brasileiro, não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres). Os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho ficaram vencidos.

Um mês depois, em abril, a 2ª Turma teve um entendimento divergente e reforçou a tese de que ICMS não incide sobre a Tusd. A decisão foi unânime.

6/7/2017

Fonte- https://jota.info/tributario/stf-decide-nao-julgar-icms-sobre-tusd-e-tust-06072017

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