A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br/) o conjunto de arquivos que compõem a versão 1.0 dos leiautes e esquemas XSD da Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O conjunto de arquivos mencionados está assim disposto:
a) Leiautes:
a.1) EFD-Reinf versão 1.0;
a.2) EFD-Reinf versão 1.0 – Anexo I – Tabelas;
a.3) EFD-Reinf versão 1.0 – Anexo II – Regras de Validação;
b) Arquivos XSD: para cada leiaute da EFD-Reinf, há um correspondente arquivo XSD.
A EFD-Reinf foi disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, a qual estabelece que a obrigação de entrega deverá ser cumprida a partir de 1º.01.2018, pelas pessoas jurídicas a seguir:
a) que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
b) responsáveis pela retenção da contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
c) optantes pela desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
e) associações desportivas mantenedoras de equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva mantenedora de equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Vale ressaltar que, as pessoas jurídicas mencionadas estarão obrigadas à apresentação da EFD-Reinf a partir de 1º.01.2018, se o faturamento no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00. Todavia, caso o faturamento no ano de 2016 tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, a obrigação da adoção da EFD-Reinf se dará a partir de 1º.07.2018.
Assim, em paralelo com o e-Social, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a Dirf, a GFIP, a Rais e o Caged, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.
(Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 – DOU de 16.03.2017)
Fonte: Editorial IOB- 20/3/2017-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/410250