Em mandado de segurança impetrado por uma empresa de transporte de valores — com o objetivo de assegurar direito da instituição empresarial de não recolher a contribuição social sobre verbas indenizatórias e quaisquer abonos instituída pela Medida Provisória nº 1.523/1997 (e suas reedições), que deu nova redação ao § 2º do art. 22, e ao § 8º, alínea b, ao § 9º, alíneas d e e, do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 —, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, sem modificar o resultado do julgamento.
A Turma, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que, não obstante tenha o Supremo Tribunal Federal (STF) atribuído efeitos não retroativos à Medida Cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1659-8, para suspender dispositivo da Medida Provisória 1.523/1996, que instituiu contribuição social sobre verbas indenizatórias e quaisquer abonos, a não conversão em lei, em razão de veto do presidente da República, do dispositivo da referida Medida Provisória que institui a exação, o torna ineficaz desde a origem, e não pode, dessa forma, surtir efeitos no ordenamento jurídico.
Assim, no julgamento dos embargos de declaração foi mantido o direito da parte impetrante de não recolher contribuição social sobre verbas indenizatórias e quaisquer abonos, desde a edição da referida Medida Provisória 1.523/1997 — que deu nova redação ao § 2º do art. 22, e ao § 8º, alínea b, ao § 9º, alíneas d e e, do art. 28 da Lei 8.212/1991 — e não apenas a partir do deferimento da referida Medida Cautelar.
Processo nº: 0011217-75.2000.4.01.0000 /MG
Data de julgamento: 13/03/2017
Assessoria de Comunicação Social
Fonte- Tribunal Regional Federal da 1ª Região- 14/3/2017-
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-dispositivo-de-medida-provisoria-nao-convertida-em-lei-perde-sua-eficacia-desde-a-origem.htm