A Portaria SIT nº 588 de 30 de janeiro de 2017 disponibilizou para consulta pública as normas para a Limpeza Urbana. Tendo em vista a constante terceirização dos serviços de limpeza de ruas, locais públicos ou privados que se estendam a serviços de conservação, o objetivo desta norma é estabelecer critérios para a atuação da Segurança do Trabalho em locais ou frentes de trabalho.
É importante salientar que esta portaria não cria uma nova NR, e sim, torna pública a primeira matéria para uma definitiva NR no futuro, ou seja, neste meio tempo os profissionais e setores da sociedade podem enviar suas críticas construtivas (que serão analisadas pela Comissão Tripartite atuante e, poderão ou não ser incrementadas ao texto).
A Portaria normatiza diversos assuntos, como Máquinas e Equipamentos (NR 12), Condições Sanitárias e de Conforto (NR 24), Análise Ergonômica do Trabalho / Ergonomia (NR 17), Equipamentos de Proteção Individual (NR 6), cuidados com materiais perfurocortantes e agentes biológicos, e outros.
Pontos importantes
Fizemos uma análise minuciosa do texto e, neste artigo, iremos abordar os pontos principais trazidos para o debate. No final, é possível baixar na íntegra a Portaria SIT nº 588 e acessar o link do Ministério do Trabalho para enviar suas sugestões.
É claro que este artigo vai abordar resumidamente o texto ainda não oficial, por isso, recomendamos firmemente que você leia a Portaria SIT nº 588.
Definição
Esta Norma Regulamentadora dispõe sobre os requisitos mínimos para a gestão da segurança, saúde e conforto nas atividades de limpeza urbana, sem prejuízo da observância das demais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Item 1.2: Para fins de aplicação desta Norma Regulamentadora, considera-se limpeza urbana as atividades que envolvem a coleta de resíduos sólidos, varrição, transbordo, manutenção de áreas verdes, tratamento de resíduos, ponto de recolhimento de resíduos (ecoponto), triagem de recicláveis e destinação final, a partir da sua produção e disposição para recolhimento ao ponto de destino.
Aspectos ergonômicos
Logo no início da Portaria já é possível identificar que, ao ser elaborado, o texto levou em consideração os aspectos de ergonomia e conforto dos trabalhadores. A exemplo, o item 2.1 estabelece que a organização e planejamento dos trabalhos deverão ser efetuada com base em estudos e procedimentos de forma a atender os seguintes objetivos: a – a cadência na realização de movimentos de membros superiores e inferiores, o levantamento e transporte de cargas e a distância percorrida não devem comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores; b – as exigências de desempenho devem ser compatíveis com as capacidades dos trabalhadores, de maneira a minimizar os esforços físicos estáticos e dinâmicos que possam comprometer a sua segurança e saúde; c – adoção de medidas para reduzir esforços e aumentar o conforto dos trabalhadores (o grifo é nosso).
O tema ERGONOMIA volta em cena no item 4 (Análise Ergonômica do Trabalho – AET) que sim, obriga o empregador a realizar as análises ergonômicas com base em uma série de critérios detalhados pelo próprio texto, como forma de minimizar os impactos na saúde física e cognitiva dos trabalhadores.
Radiações não ionizantes
Este agente de risco físico foi citado no item 2.8. O texto diz que Nas atividades em locais a céu aberto, devem ser fornecidos aos trabalhadores meios de proteção contra radiações não ionizantes (o grifo é nosso). A principal fonte para a exposição a essa radiação é o próprio sol, que aliás, é um dos mais agressivos agentes para quem se expõe em atividades à céu aberto (como os profissionais de limpeza urbana experimentam em suas jornadas de trabalho).
Este item chama atenção também porque a exposição a radiação não ionizante ainda não é um assunto muito discutido (até mesmo pelas normas regulamentadoras). Estamos vendo que este “conceito” está se diluindo à medida que os estudos científicos apontam diversos males e doenças ligadas à exposição solar excessiva.
PPRA abrangendo TODOS os agentes de riscos
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 9) é um dos principais conjuntos de ações que visam a saúde e a segurança dos trabalhadores no seu ambiente laboral. O PPRA não é dispensado na limpeza urbana, e muito pelo contrário, recebeu adições inéditas.
O PPRA deverá conter a análise de agentes ergonômicos e de acidentes (o que a NR 9 em si não considera).
O item 3.2 diz:
O PPRA, além do previsto na Norma Regulamentadora n.º 09 (NR-09), deve conter: a – medidas de controle para a exposição aos riscos de natureza ergonômica e outros gerados pela organização do trabalho; b – medidas de controle para exposição aos riscos de acidentes; c – identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função das características das atividades realizadas, considerando fontes de exposição, vias de transmissão e de entrada e transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente; d – análise por amostragem de resíduos recolhidos dos locais de coleta, transbordo ou destinação final, por rota e/ou origem, em periodicidade mínima anual, com o objetivo de subsidiar medidas de controle e prevenção a serem adotadas (o grifo é nosso).
Treinamento
A Portaria SIT nº 588 normatiza o treinamento com o objetivo de informar aos trabalhadores da limpeza urbana sobre os riscos e seus agentes, os efeitos de doenças ocupacionais e do trabalho, as medidas de controle estabelecidas para tratar cada risco e informações gerais sobre sua saúde e segurança laboral.
O treinamento admissional terá carga-horária de 12 horas, dividindo-se em: 8 horas teóricas e 4 horas práticas.
O treinamento periódico deverá ser realizado a cada 6 meses, com duração de 4 horas.
Salientamos novamente que não se trata de uma nova NR (ainda), e sim, de um texto que está em consulta pública. No link abaixo você tem acesso ao texto.
http://consultas-publicas.mte.gov.br/inter/consultas-publicas/exibirnainternet/exibirnormasnainternet.seam?cid=658
Você pode colaborar com a elaboração da nova NR sobre limpeza urbana, enviando suas considerações sobre o que poderia ou não estar na legislação para este campo.
http://consultas-publicas.mte.gov.br/inter/consultas-publicas/acesso/acesso.seam
2/2/2017
Fonte- CST Segurança do Trabalho- http://www.cstsegurancadotrabalho.com/2017/01/normas-para-limpeza-urbana-entram-em.html