A atividade de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, por se classificarem como serviços de instalação, reparação e manutenção em geral de que trata o inciso IX, do § 5-B, do art. 18, da Lei Complementar nº123, de 2006. Não há incidência da retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991, sobre as receitas auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional, que preste serviços de instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, por se tratar de prestação de serviço sujeito a tributação na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, e § 5-C, I; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput e § 1º; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 191, 322, I e X, e Anexo VII.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/01/2017&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=144