O prazo para que as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional possam realizar o parcelamento especial de seus débitos com a Receita Federal do Brasil terminará no próximo dia 10 de março.
O parcelamento especial consiste em conceder aos micro e pequenos empresários o pagamento dos seus débitos em até 120 parcelas mensais (cento e vinte), com valor mínimo da parcela em R$ 300,00, com correção pela taxa SELIC, junto à Receita Federal.
Nos casos em que as empresas estão com os débitos inscritos em dívida ativa da União, o parcelamento será realizado diretamente na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e nos casos de débitos inscritos em dívida ativa dos Estados ou Municípios conveniados com a PGFN para inscrição do ICMS ou ISS, o parcelamento será realizado diretamente junto aos seus respectivos entes federados.
Ressalta-se que os débitos abrangidos pelo parcelamento especial são aqueles até a competência de maio de 2016, excluindo-se os demais meses, que poderão ser parcelados no formato comum, em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
Durante o período concedido para parcelamento especial, até o seu prazo final, excepcionalmente, as empresas poderão realizar esse segundo pedido de parcelamento, ou seja, será um parcelamento especial para os débitos até a competência 05/2016 e outro parcelamento comum para os débitos a partir da competência 06/2016.
As diretrizes do parcelamento especial estão regulamentadas pela própria Receita Federal do Brasil, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com intuito de possibilitar a regularização tributária das micro e pequenas empresas.
As empresas que não regularizarem seus débitos estarão sujeitas à exclusão do Simples Nacional, inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal. Isso significa que a empresa será considerada inadimplente perante o Fisco, não sendo possível obter as certidões negativas de débito, com a consequente inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por outro lado, uma alternativa para as empresas, caso seja constatado que os débitos perseguidos pelo Fisco são indevidos, é questioná-los na via administrativa ou judicial.
Rodrigo Ferreira Siqueira de Mello, advogado da Ferreira de Mello, Neves e Vaccari Associados
Fonte: DCI – SP- 07/02/2017- http://fenacon.org.br/noticias/debitos-com-a-receita-excluirao-do-simples-1480/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+07+de+fevereiro+de+2017