A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de uma empresa de combustível e de duas pessoas contratantes de empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou constituído o título executivo judicial em favor da CEF (parte autora), no valor apurado na perícia e mantendo todos os encargos contratuais.
Consta nos autos que as partes celebraram Contrato de Empréstimo – PJ que previa, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer débito, a comissão de permanência e, além desta, juros de mora de 1% ao mês ou fração sobre a obrigação vencida, entre outros pontos.
A empresa e as duas pessoas, em suas razões de apelação, alegam que no contrato há a incidência de juros remuneratórios com taxa acima de 12% ao ano, aplicação da Tabela Price, comissão de permanência e outros encargos a maior, em se tratando de litigância de má-fé. Por esse motivo, os recorrentes pleiteiam a reforma da sentença, bem como a exclusão dos avalistas do polo passivo e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
No voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, sustentou, em síntese, que é legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas, mas que isso não significa a anulação de todas as cláusulas assim entendidas pelos apelantes. “A autorização para rever o contrário não significa ignorá-lo, desconsiderando os princípios que regem as relações contratuais”, ressaltou o desembargador.
O magistrado afastou a possibilidade de ilegitimidade na incidência de juros remuneratórios com taxa de 12% ao ano ou a aplicação da Tabela Price, e também a existência de litigância de má-fé, uma vez que não foi comprovada pelos apelantes. Entretanto, a respeito da cobrança de outros encargos no mesmo período da cobrança da comissão de permanência, o relator destacou ser abusiva a exigência da taxa de rentabilidade e juros de mora em acréscimo, devendo, desta forma, ser invalidada a parte da cláusula contratual que a prevê.
Acerca de a exclusão dos avalistas do polo passivo, o desembargador enfatizou que ao assinarem o contrato de empréstimo como avalistas os responsáveis devem responder pelas obrigações pactuadas, uma vez que figuram no contrato como devedores solidários. Nesse sentido, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual “o avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário”.
Segundo o magistrado, há que se determinar que a dívida, após a sua transferência para a conta de crédito em liquidação, seja acrescida apenas da comissão de permanência, calculada com base na taxa mensal, que será obtida pela composição da taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI), divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, sem a aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, índice de correção monetária ou qualquer outro encargo de natureza moratória (juros e multa), até o efetivo pagamento da dívida, restituindo-se os valores que foram pagos a maior devidamente corrigidos, se houver.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento parcial à apelação.
Processo: 2007.38.06.004312-8/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região- 8/12/2016.