A Claro obteve uma liminar na 20ª Vara Federal do Distrito Federal que suspende o andamento de um processo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – e a exigência do crédito tributário. A empresa questiona a participação de um suplente como relator do caso.
O processo foi julgado em fevereiro pela 3ª Turma da Câmara Superior e a decisão foi desfavorável, o que levou a companhia à Justiça contra a relatoria do conselheiro Valcir Gassen. A autuação cobra créditos relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de janeiro de 2003 a dezembro de 2004.
No mandado de segurança, a Claro alega que Gassen não poderia ter relatado o recurso. A função, acrescenta a companhia, caberia apenas a membros titulares da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ao analisar o pedido, o juiz federal substituto Renato Borelli considerou que havia elementos suficientes para a concessão da liminar, com base no regimento do Carf.
A advogada da empresa, Alessandra Gomes, do escritório Mattos Filho Advogados, afirma que, por se tratar de suplente, o conselheiro não tinha competência para ser relator na Câmara Superior. No próprio Carf, a defesa alegou esse impedimento no julgamento e em recurso (embargos). O pedido, porém, foi negado.
“Acho que o Judiciário está começando a se atentar à situação do Carf”, diz Alessandra. Contribuintes já recorreram à Justiça por outros motivos, como o voto de qualidade. A advogada afirma desconhecer outros casos em que um suplente foi relator.
O procurador-chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributária (Cocat) do órgão, Moisés de Sousa Carvalho Pereira, afirma que a convocação de suplente é necessária em casos em que o titular está impedido ou não pode participar de algum julgamento. “O regimento interno não veda a distribuição de processos a suplentes”, diz. Para ele, se podem votar, também poderiam relatar.
O Carf, por meio de nota, informa que não existe no regimento interno vedação de distribuição de processos para relatoria por conselheiro titular atuando em substituição de outro conselheiro nos casos de vacância ou ausência. “Tal procedimento visa à manutenção da paridade tanto na votação quanto na relatoria dos processos”, diz o órgão.
Ainda segundo o conselho, no caso da liminar, o relator é vice-presidente de uma turma de julgamento da 3ª Seção. Portanto, em turma trata-se de conselheiro titular. Ele substituía uma julgadora que estava em licença maternidade. De acordo com o Carf, dois processos foram relatados pelo conselheiro.
Fonte: Valor Econômico- 9/12/2016-