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Investidor-anjo: valerá na Justiça Trabalhista?

Uma nova lei que prevê o investidor-anjo e entrará em vigor em 2018 é uma inteligente inovação no empreendedorismo. Percebe-se que é uma forma de prever captação de investidores e livrá-los de ter o patrimônio colocado em risco, especialmente na Justiça do Trabalho, se o empreendimento não der certo.

Esse tipo de investidor não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração. Os incentivos serão específicos para microempresas ou empresas de pequeno porte dedicadas à inovação (startups) e o fato de receberem tais investimentos não as obrigará a deixar o SIMPLES. O contrato de participação deve ter vigência de no máximo sete anos, e o aporte de capital pode ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica.

Ao final de cada período, ele terá remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade. O resgate só poderá ser feito depois de decorridos no mínimo dois anos do aporte de capital, ou prazo superior se estabelecido no contrato de participação.

Se os sócios decidirem pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

O problema é se os juízes trabalhistas admitirão essa inovação. Afinal, tornaram tabula rasa a restrição de riscos nas Limitadas. Basta um infeliz ter 1% e todo seu patrimônio estará em risco, tenha ele culpa ou não, seja gerente ou não, participe ou não de fato da empresa, mesmo que apenas tenha dado o nome para um filho ou amigo montar o negócio.

No momento a lei é dedicada a micro e pequenas empresas e apenas as que são startups, mas nada impede que se lute para termos este tipo de investidor para todo tipo de empresa.

PERCIVAL MARICATO
VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE

Fonte- Cebrasse- 7/12/2016- http://www.cebrasse.org.br/3862

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