A retificação de dados no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de competência da Justiça Federal. Com essa tese, a Advocacia-Geral da União derrubou decisão da Justiça do Trabalho que obrigava o INSS a contar o tempo de serviço de uma segurada para concessão de benefício previdenciário.
A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora determinou em primeira instância que o ex-empregador da segurada assinasse sua carteira de trabalho. Como a ordem não foi cumprida, o magistrado expediu ofício impondo ao INSS a inclusão da data de início do contrato de trabalho no cadastro da autora.
Notificada da execução da sentença, a Advocacia-Geral ingressou com recurso contra a determinação judicial. Os procuradores federais consideraram que o descumprimento da ordem pelo ex-empregador resultaria no arquivamento da execução pelo magistrado.
Além disso, a AGU defendeu que o juiz não poderia ter obrigado o INSS a averbar nos registros funcionais da reclamante, em função da eficácia subjetiva da coisa julgada. Isso porque a autarquia não era parte no processo trabalhista e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da decisão.
O impedimento está previsto no artigo 472 do Código de Processo Civil, cujo teor indica que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”.
Os procuradores federais apontaram, ainda, que a autora da ação não possuía interesse processual em relação ao INSS, a partir do momento em que não requereu administrativamente junto à autarquia previdenciária a inclusão do vínculo empregatício no seu cadastro.
Por fim, destacaram o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, para indicar que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas em que a União e suas autarquias forem parte, competindo aos juízes federais determinar a prática de atos administrativos de natureza previdenciária, como a averbação de tempo de serviço.
Os desembargadores da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acolheram os argumentos da AGU e julgaram procedente o recurso. O entendimento do colegiado seguiu a Orientação Jurisprudencial 57 da SDI-II do TST, que estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
MS 10116-71.2014.5.03.0000 – TRT-3
Fonte- http://www.conjur.com.br/2016-nov-30/justica-trabalho-nao-ordenar-inss-contagem-servico