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Maioria do STF vota pela não incidência de INSS sobre adicionais e gratificações temporárias

Julgamento foi suspenso por polêmico pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O plenário do STF retomou nesta quarta-feira, 16, julgamento de recurso, com repercussão geral, em que se discute se incide contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

A maioria – ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski – já votou pelo parcial provimento do recurso, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens remuneratórias de servidor público que não sejam passíveis de incorporação aos seus proventos de aposentadoria. O julgamento foi suspenso após polêmico pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O recurso foi interposto contra decisão do TJ/SC que assentou que a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela CF aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária.

Na sessão de hoje, a ministro Cármen Lúcia apresentou voto-vista acompanhando o relator. Para a ministra, as parcelas “cuja oneração não repercute no valor da aposentadoria não se sujeitam à cobrança da contribuição previdenciária”, mesmo que venham a compor a remuneração do servidor.

“Apesar de se ter deixado ao legislador ordinário o critério definidor das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não se poderia subverter o comando constitucional para incluir na base de cálculo da contribuição parcelas sem repercussão nos proventos, porque haveria contrariedade ao parágrafo 3º do art. 40 da CF.”

No mesmo sentido, votaram os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. O ministro Fachin ainda reiterou que “incide contribuição apenas sobre as verbas que são incorporadas à aposentadoria”. Já Lewandowski ressaltou que o princípio da solidariedade não se mostra suficiente para afastar a incidência da contribuição.

Princípio da solidariedade

O ministro Gilmar Mendes havia votado com a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, juntamente com o ministro Dias Toffoli. No entanto, após voto do ministro Marco Aurélio, também com a divergência, decidiu adiar a proclamação do resultado pedindo vista. O ministro Lewandowski protestou, seguindo-se aí acalorada discussão.

Acerca do voto do ministro Marco Aurélio, S. Exa. destacou que o sistema de aposentadoria do servidor público e do trabalhador em geral são sistemas diversos. Por isso, afastar a incidência da contribuição, no seu entendimento, aprofunda a diferença entre o servidor e o trabalhador comum.

“Excluir-se só porque as parcelas, por ventura, nos cálculos da aposentadoria, não são computáveis é desconhecer o princípio da solidariedade quanto ao sistema.”

“Me parece que nós estamos colocando uma bomba atômica no sistema previdenciário”, afirmou Gilmar Mendes.

Processo relacionado: RE 593.068

16/11/2016

Fonte- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI249010,41046-Maioria+do+STF+vota+pela+nao+incidencia+de+INSS+sobre+adicionais+e

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