Pessoa jurídica que apura o PIS e a COFINS através do sistema cumulativo, não paga estes tributos sobre a receita financeira.
A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 4.032/2016 esclareceu acerca da não incidência de PIS e COFINS sobre receita financeira.
Para usufruir do benefício, a pessoa jurídica deve apurar o PIS e a COFINS através do sistema cumulativo (arts 2º e 3º da Lei 9.718/98), além disso, a receita financeira não pode constar do objeto social da empresa.
Assim, a receita financeira que não conste do contrato social da pessoa jurídica que apura o PIS e a COFINS através do sistema cumulativo está livre destes tributos.
Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 4.032/2016:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.032, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 04/11/2016 (nº 212, Seção 1, pág. 22)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. HIPÓTESE DE INTRIBUTABILIDADE DAS RECEITAS FINANCEIRAS.
Em sede do regime de apuração cumulativa, a Cofins não incide sobre receitas financeiras, desde que o auferimento destas não corresponda à atividade exercida pela pessoa jurídica, prevista no seu ato constitutivo, ou àquela que, na prática, seja por ela habitualmente desenvolvida, no contexto de sua organização de meios, ainda que não contemplada de forma expressa no seu instrumento de constituição.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º, e 9º; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280 e 373.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. HIPÓTESE DE INTRIBUTABILIDADE DAS RECEITAS FINANCEIRAS.
Em sede do regime de apuração cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre receitas financeiras, desde que o auferimento destas não corresponda à atividade exercida pela pessoa jurídica, prevista no seu ato constitutivo, ou àquela que, na prática, seja por ela habitualmente desenvolvida, no contexto de sua organização de meios, ainda que não contemplada de forma expressa no seu instrumento de constituição.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 7, de 1970; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º, e 9º; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 278 a 280 e 373.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS – Chefe da DISIT
Fontes: Siga o Fisco- 4/11/2016-
http://www.contabeis.com.br/noticias/30244/pis-e-cofins-cumulativo-nao-incidem-sobre-receita-financeira/
http://www.lex.com.br/legis_27213291_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_4032_DE_1_DE_NOVEMBRO_DE_2016.aspx