Os advogados não podem cobrar valores para impetrar contrarrazões e recursos nos tribunais superiores sem que haja previsão no contrato para isso. Além disso, caso seja possível a cobrança, ela deve seguir o princípio da moderação, não podendo ser requisitados montantes acima do que foi recebido pelo cliente. Essa é a instrução definida pela Turma de Ética Profissional da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
A instrução, segundo o colegiado, foi modelada dessa forma porque a interposição de recursos e as contrarrazões fazem parte do trabalho do advogado para o êxito da demanda e, consequentemente, pagamento dos valores combinados com o cliente. A turma de ética também delimitou que o profissional não pode cobrar honorários de êxito na ação principal e na execução da sentença.
“Porque, embora sejam lides separadas, fazem parte da obtenção do proveito econômico a ser obtido pelo cliente, que é base de cálculo dos honorários contratuais”, detalha a turma. A exceção à regra, de acordo com o colegiado, ocorre quando o advogado é contratado por valor fixo por demanda.
“Não há óbice legal e nem ético para o advogado contratar honorários fixos por caso, desde que o cliente aceite e que haja previsão contratual”, diz a turma. O colegiado explica ainda que os valores fixos, assim como os contratados por hora trabalhada, são ligados à causa defendida ou ao ganho econômico daquele que contratou os serviços.
Fonte- http://www.conjur.com.br/2016-nov-04/cobranca-impetrar-recursos-estar-prevista-contrato