O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que trata os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 l, em atenção aos arts. 9º, II, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como às demais alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolve:
Capítulo I Das Disposições Gerais
Art. 1º – Esta Portaria estabelece os requisitos a serem observados para aceitação da fiança bancária e seguro garantia que visem garantir o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 2º – A fiança bancária e o seguro garantia podem ser aceitos como forma de garantia, em equiparação à penhora ou à antecipação de penhora.
§ 1º – A apresentação de ambas as formas de garantias do caput não produz automaticamente a suspensão da exigibilidade do crédito nem faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 2º – A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor devido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º – Não se exigirá, para as garantias regidas por esta Portaria, o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, consoante previsão do art. 835, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 3º – A fiança bancária e o seguro garantia somente poderão ser aceitos caso sua apresentação ocorra antes da realização do depósito em dinheiro ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou de quaisquer outras medidas judicias.
§ 1º – Excluindo-se o depósito em dinheiro e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou quaisquer outras medidas judiciais, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária ou seguro garantia, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.
§ 2º – A aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na apólice fica condicionada à prévia anuência da instituição financeira ou da seguradora.
CAPÍTULO II
DA FIANÇA BANCÁRIA
Art. 4º – A carta de fiança bancária deverá conter, expressamente, os seguintes requisitos:
I – cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II – cláusula que preveja atualização do valor afiançado pelos mesmos índices de atualização do débito;
III – prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até o término da execução fiscal, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil;
IV – cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;
V – declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
VI – cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e a entidade credora, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem.
§ 1º – Constitui requisito de validade da carta de fiança a comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário.
§ 2º – A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 3º – A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão.
§ 4º – Será admitida a oferta de fiança bancária com prazo determinado de validade, desde que observados os seguintes requisitos: I – prazo mínimo de 2 anos; II – previsão expressa, e sem quaisquer ressalvas, de obrigação ao agente financeiro de honrar a íntegra da garantia ofertada na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) o devedor não depositar o valor da garantia em dinheiro até o vencimento da carta; b) o devedor não apresentar nova carta fiança ou apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da carta.
§ 5º – No caso do inciso II do parágrafo anterior, a instituição financeira deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação ou notificação, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 6º – Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de fiança bancária não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos.
CAPÍTULO III
DO SEGURO GARANTIA
Art. 5º – Aplicam-se ao seguro garantia as seguintes definições:
I – Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II – Segurado: a autarquia ou fundação pública federal, representada pela PGF;
III – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador;
IV – Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
V – Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
VI – Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
VII – Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
VIII – Tomador: devedor de obrigações que deve prestar garantia na demanda judicial.
Art. 6º – A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I – o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
II – previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;
III – manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
IV – referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial;
V – vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos;
VI – estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 8º desta Portaria;
VII – endereço da seguradora;
VIII – cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem.
Parágrafo único – Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
Art. 7º – Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I – apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;
II – comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;
III – certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.
§ 1º – A idoneidade a que se refere o caput do art. 6º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º – No caso do inciso I, deverá o Procurador Federal conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia.
Art. 8º – Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.
Parágrafo único – Os contrato de resseguro deverá conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.
Art. 9º – Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I – o não pagamento pelo devedor, quando determinado pelo juiz, após o recebimento de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo;
II – o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia, apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.
§ 1º – A caracterização do sinistro a que se refere o inciso I independe do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito.
§ 2º – A caracterização do sinistro a que se refere o inciso I também se dará no caso de recebimento dos embargos à execução ou da apelação nos referidos embargos, sem que seja atribuído efeito suspensivo.
Art. 10 – Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGF responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, solicitará ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 11 – É admissível a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao montante devido, hipótese em que:
I – não será permitida a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e;
II – não será afastada a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) ou a complementação da garantia.
Art. 12 – Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Ao entrar em vigor, as disposições desta Portaria serão aplicadas desde logo aos seguros garantia e fianças bancárias pendentes de análise.
Parágrafo único – A fiança bancária formalizada com base na Portaria PGF nº 437, de 31 de maio de 2011, continuará por ela regida.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Fica revogada a Portaria PGF nº 437, de 31 de maio de 2011.
RONALDO GUIMARÃES GALLO
ANEXO
REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA
CHECK LIST – REQUISITOS GERAIS- Link-
http://www.lex.com.br/legis_27208112_PORTARIA_N_440_DE_21_DE_JUNHO_DE_2016.aspx