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Iniciado julgamento sobre não cumulatividade da Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (20) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570122 no qual se discute a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Foi apresentado na sessão desta quinta-feira (20) o voto do relator, ministro Marco Aurélio, favorável à tese do contribuinte, seguido de cinco votos em sentido contrário. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O recurso, interposto pela farmacêutica gaúcha Geyer, alega que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003), e ainda fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório. O RE, com repercussão geral reconhecida, solucionará pelo menos 600 processos sobrestados na origem.

Relator

Para o ministro Aurélio, procede o argumento quanto à vedação ao uso de MP para regulamentar o tema, e o questionamento quanto à isonomia. Seu voto foi assim no sentido de dar provimento ao recurso, declarando a inconstitucionalidade na norma questionada.

O artigo 246 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 32/2001, instituiu a regra segundo a qual uma emenda constitucional editada entre 1995 e a sua promulgação não poderia ser regulamentada por medida provisória. A Emenda Constitucional (EC) 20/1998 alterou a base de cálculo da Cofins, introduzindo o termo receita ao lado do faturamento.

Para o ministro Marco Aurélio, trata-se de alteração substancial do texto constitucional, que não poderia ser regulamentado por MP. “É conceito básico que não se pode atribuir ao legislador, em especial o constitucional, a inserção em teor normativo de palavras inúteis”, afirmou.

Quando à isonomia, a alegação da empresa foi de que a Lei 10.833/2003 institui o regime da não cumulatividade, sujeita à alíquota de 7,6% com direito a compensação de créditos, mas exclui do sistema as empresas no regime de lucro presumido do Imposto de Renda. Para o ministro, houvesse opção por parte do contribuinte, o tratamento diferenciado não implicaria problema de isonomia. Contato, o cálculo no Imposto de Renda no lucro presumido depende de certos requisitos.

Divergência

O ministro Edson Fachin iniciou a divergência negando provimento ao recurso do contribuinte. Segundo ele, a jurisprudência do STF não dá suporte à tese de ofensa ao artigo 246 da Constituição Federal no caso de mera alteração de alíquota, citando precedentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Quanto à questão da isonomia, o ministro também rejeitou os argumentos da empresa, afirmando que a sujeição pelo sistema do Imposto de Renda sob o lucro real ou presumido é uma escolha da empresa, inserida em seu planejamento tributário. Também cita precedente do STF segundo o qual a adoção do regime do lucro presumido, que implica sujeição ao regime cumulativo, é opcional.

Seu voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Pediu vista o ministro Dias Toffoli, sustentando ter sob sua relatoria caso semelhante, que trata da não cumulatividade do Programa de Integração Social (PIS) de empresas prestadoras de serviço, cabendo, portanto, uma análise conjunta dos temas.

Fonte- STF- 20/10/2016.

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