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Negociado prevalece sobre o legislado

A prevalência do negociado sobre o legislado tem tomado conta do noticiário por ser objeto de discussão no âmbito dos três Poderes da República. A reforma trabalhista é inevitável e ocorrerá, cedo ou tarde. Acerca do tema há duas posições antagônicas no Judiciário.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem afirmado que os sindicatos não têm legitimidade e que instrumentos de negociação coletiva não podem suprimir direito assegurado em lei, mesmo com a substituição desse direito por outros benefícios. Entende, portanto, que o legislado prevalece sobre o negociado.

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o RE 590.415, que ficou conhecido como o “Caso BESC”. O Banco do Estado de Santa Catarina firmou um acordo coletivo com o sindicato dos empregados em que constava uma cláusula de quitação geral. Isto é, o empregado que aderisse ao plano recebia indenização e estaria impedido de obter qualquer diferença em processo judicial.

Já se prenunciava a posição antagônica do Supremo. Recentemente, o ministro Teori Zavascki, ao julgar o RE 895.759, deu provimento ao recurso e reformou decisão do TST, que havia anulado uma cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas in itinere. No caso, o sindicato e a empresa haviam negociado essa exclusão em troca de outros benefícios mais vantajosos.

Na nova decisão, foi ressaltado que “não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical.” Em outras palavras, assentou que deve se respeitar o negociado, mesmo que se limite direito legalmente previsto.

Na estrutura do Poder Judiciário, em matéria constitucional, o STF tem a palavra final. A questão tem status na CF, especificamente no artigo 7º XXVI e quero crer que a partir de agora a Justiça Trabalhista deverá analisar com outros olhos a questão da legitimidade dos sindicatos e da possibilidade de transação coletiva em matéria trabalhista. Caberá ao sindicato decidir quais vantagens serão mais benéficas para a categoria, respeitadas as intocáveis questões que digam respeito a saúde e segurança do trabalhador.

Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados
Mauricio de Figueiredo C. da Veiga

Fonte- DCI- 19/10/2016- http://www.dci.com.br/legislacao-e-tributos/negociado-prevalece-sobre-o-legislado–id581705.html

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