A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas de ônibus devem fornecer transporte interestadual gratuito (passe livre) a passageiros portadores de deficiência comprovadamente carentes, sem limitação de assentos. A decisão segue a Lei nº 8.899, de 1994, questionada pelas empresas com base no Decreto nº 3.691, de 2000, que limitou a oferta a dois assentos.
O julgamento, que manteve entendimento de segunda instância, foi unânime. O STJ analisou a questão por meio de uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) que envolve a Viação Garcia, Empresa de Transportes Andorinha, Empresa Gontijo de Transportes e a União. O entendimento vale para todo o território nacional, apesar de a ação ter sido proposta no Mato Grosso do Sul.
Outras quatro empresas são partes interessadas na ação: Viação Motta, Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo, Reunidas Paulistas de Transportes e Viação São Luiz. O MPF também incluiu a União na ação por considerar que houve inércia pelo descumprimento do prazo de regulamentação previsto na lei de 1994.
No processo, o Ministério Público pedia ainda danos morais coletivos às empresas e à União, mas eles foram negados pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS).
Em sua defesa, as empresas alegaram que o Decreto nº 3.691, de 2000, determina apenas dois assentos em cada veículo. E que não estaria definida a fonte de custeio do benefício. No TRF, porém, a argumentação não foi aceita. Os desembargadores consideraram que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2008 que a Lei nº 8.899, de 1994, é constitucional.
Ainda segundo decisão do TRF, a ausência de indicação de fonte de custeio não impediria o direito ao transporte gratuito de pessoas deficientes hipossuficientes. Em caso de ônus que implicasse em desequilíbrio econômico, as empresas poderiam pleitear a revisão dos contratos de concessão.
As empresas, então, recorreram ao STJ, que negou o pedido. Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o decreto foi afastado pelo TRF por argumentos constitucionais – cuja análise cabe ao STF, não ao STJ. A decisão foi unânime, sem debate entre os ministros ou leitura do voto do relator.
O ministro Herman Benjamin destacou apenas que o STJ vem, reiteradamente, confirmando esse tipo de política afirmativa. De acordo com ele, o tribunal dá uma atenção especial às pessoas com deficiência, não por “invencionice jurisprudencial” mas em respeito à Constituição e às leis.
A jurisprudência do STJ não aponta outras decisões sobre o Decreto nº 3.691, de 2000. As empresas não apresentaram sustentação oral no julgamento. Procurada pelo Valor, a advogada Viação Garcia, Ellen Carolina da Silva, do Luchesi Advogados, informou que a companhia deverá recorrer da decisão. “É um contrassenso”, afirmou.
FONTE: Valor Econômico- 19/10/2016- http://www.fsindical.org.br/imprensa/empresas-de-onibus-perdem-disputa-no-stj