O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença que havia condenado uma indústria de Marau (RS) a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por auxílio-doença pago a uma funcionária. De acordo com a 3ª Turma, não ficou comprovado que a empresa agiu com negligência em relação às normas de proteção e saúde dos empregados, tampouco que as lesões tenham relação com a atividade desempenhada. A decisão foi proferida na última semana.
A funcionária trabalhava como prensadora de couro no curtume do noroeste gaúcho. Entre 2009 e 2011, ela permaneceu recebendo auxílio-doença do INSS após ser afastada de suas funções devido a uma lesão crônica nos ombros.
O órgão previdenciário ingressou com ação para reaver os gastos com o benefício após a Justiça do Trabalho condenar a empresa por ter descumprido as normas de proteção à saúde e à segurança dos funcionários.
O processo foi julgado procedente pela Justiça Federal de Passo Fundo e a indústria recorreu contra a sentença. Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu reformar a decisão por considerar inconclusivas as provas juntadas aos autos pelo INSS.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “a maioria das informações trazidas pelo profissional que realizou a perícia na ação trabalhista foram obtidas a partir de declarações da funcionária, que tinha interesse no processo, e ele sequer entrou na dependência das empresas”.
A magistrada concluiu que “não há provas suficientes no sentido de que a empresa ré agiu com negligência em relação às normas de proteção e saúde do trabalhador”.
Nº 5007500-23.2014.4.04.7104/TRF
10/10/2016
Fonte- http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12329