O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 28 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e nos arts. 90 e 106 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica, observadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 6º e 9º a 12, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” (NR)
“Art. 2º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
§ 1º Quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior a:
I – 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems – FPS);
II – 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços (navios-sonda e plataformas semissubmersíveis); e
III – 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações.
§ 2º Para cálculo dos percentuais previstos no § 1º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido para o real à taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.
§ 3º Em caso de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de
verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no § 1º.
§ 4º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites previstos no § 1º, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial.
§ 5º A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no § 1º sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de:
I – 25% (vinte e cinco por cento), quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; ou
II – 15% (quinze por cento), nos demais casos.
§ 6º Para efeitos do disposto no § 1º, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados.” (NR)
“Art. 6º …..
…..
§ 3º Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o caput, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil, operacional ou financeiro, de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, que deverão observar o disposto no art. 2º.” (NR)
“Art. 23. …..
…..
§ 2º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero.” (NR)
Art. 2º O art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. …..
…..
§ 4º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero.
…..” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=329331