Na dissolução parcial de sociedade, com devolução do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) -, arts. 125 a 131; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22 e §§ 1º a 4º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Declara-se a ineficácia da consulta quando a dúvida foge ao objetivo do processo administrativo de consulta, visando à prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, assim como quando a matéria objeto da indagação encontra-se disciplinada em ato normativo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de
setembro de 2013, arts. 1º e 18, incisos VII, IX e XIV.
Fonte- DOU de 13/9/2016- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/09/2016&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=276