O direito à saúde é um direito fundamental e um dever do Estado consagrado na Constituição Federal. Apesar disso, o Estado tem violado o seu dever ao não garantir acesso adequado à saúde enquanto as empresas o têm assumido ao oferecer planos de assistência médica por mera liberalidade ou com base em alguma Convenção Coletiva.
Em contrapartida, a legislação isentou as empresas da contribuição previdenciária incidente sobre os valores decorrentes do pagamento dos planos de saúde de seus funcionários sob a condição de que assistência médica deve atingir todos os colaboradores da empresa, conforme disposto no artigo 28, § 9º, alínea “q”, da Lei 8.212/91.
Todavia, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisou recentemente uma hipótese em que o plano de saúde oferecido pela empresa não era concedido de forma igualitária a todos os empregados e dirigentes e por esta razão os conselheiros entenderam que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de assistência médica já que com a diferenciação a empresa se desvincularia da finalidade imposta pela norma, e, portanto, não haveria a isenção.
No entanto, ocorre que a Lei 8.212/91, que regulamenta a Seguridade Social, dispõe em seu artigo 28, § 9º, alínea “q”, que não tem caráter salarial o valor pago por serviços médicos ou odontológicos, “desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 458, § 2º não considera a assistência médica como salário, portanto, sobre ela não pode haver incidência de contribuição previdenciária. O legislador ordinário remete ao magistrado trabalhista quais são as verbas de natureza indenizatória sendo garantido à autarquia previdenciária o direito de questionar tal decisão através de recurso, conforme disposto no artigo 832, § § 3º e 4º da CLT. A Constituição Federal corrobora, por sua vez, que a contribuição previdenciária pode incidir sobre a remuneração advinda do trabalho, ou seja, paga a título de salário.
A mudança de jurisprudência administrativa demonstra flagrante equívoco, uma vez que fere a legislação e a Constituição Federal e ainda expõe as empresas a um risco de autuação injusto e infundado.
Sheila Damasceno de Melo Vêga, advogada tributarista do Saito Associados
Fonte: DCI – SP- 02/09/2016- http://fenacon.org.br/noticias/contribuicao-sobre-planos-de-saude-1043/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+02+de+setembro+de+2016