Home > STF > 1ª Turma pode majorar honorários ainda que advogado não apresente contrarrazões

1ª Turma pode majorar honorários ainda que advogado não apresente contrarrazões

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a majoração de honorários pode ocorrer mesmo que o advogado não apresente contrarrazões. A discussão ocorreu no julgamento de agravo regimental nos Recursos Extraordinários com Agravo (ARE) 711027, 964330 e 964347.

A maioria dos ministros desproveu os agravos com imposição de multa e majoração de honorários recursais, vencido o relator, ministro Marco Aurélio, quanto a este último ponto. Isso porque, para ele, o acréscimo de honorários advocatícios pressupõe o trabalho dado ao advogado da parte contrária.

“Quando a parte recorrida sequer tem o trabalho de apresentar contrarrazões, entendo que não é o caso de majorar honorários”, ressaltou o ministro, que se baseou no disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo esse dispositivo do novo Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio não fixou honorários recursais. “Como a parte contrária não teve nenhum trabalho, eu penso que não cabe a fixação dos honorários”.

O ministro Luís Roberto Barroso votou de forma contrária e foi seguido pela maioria dos ministros. Para ele, “o fato de não ter apresentado contrarrazões não significa que não houve trabalho do advogado”, ao observar que a defesa pode ter pedido audiência ou apresentado memoriais.

“Em última análise, como eu considero que essa medida é procrastinatória e que a majoração de honorários se destina a desestimular essa litigância procrastinatória, eu fixo honorários recursais neste caso”, votou o ministro Barroso. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam a divergência.

Fonte- STF- 30/8/2016.

You may also like
STF: É inconstitucional lei que reorganizou presidência da República e ministérios
Não cabimento da ação rescisória em modulação
STF vai definir se incide juros de mora entre expedir e pagar precatório
STF adia julgamento sobre compartilhamento de dados da Receita com MP
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?