DOU de 22/6/2016. Estabelece procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739/2016.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Procurador-Geral Federal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de regulamentar a revisão administrativa de benefícios por incapacidade prevista na Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016,
Resolvem:
Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos a serem observados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas Agências da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ e pelos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais – SADJ na perícia de revisão administrativa de que trata a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, relativa aos benefícios previdenciários por incapacidade concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.
Art. 2º A revisão administrativa de benefícios previdenciários disciplinada nesta Portaria será realizada pelos peritos médicos e pelos supervisores médicos periciais da Previdência Social com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual que justifique a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
§ 1º Na realização da perícia médica serão verificados os dados e as informações constantes nos sistemas da Autarquia, os documentos e exames médicos apresentados pelo segurado.
§ 2º A perícia será orientada por critérios exclusivamente médicos, não sendo cabível a alteração de datas técnicas referentes à data do início da doença (DID), data do início da incapacidade (DII) e data do início do benefício (DIB), decorrentes do processo judicial que originou a concessão ou reativação do benefício, podendo o INSS regulamentar a fixação de referidas datas quando não constarem em seus sistemas, garantindo o atendimento à determinação judicial.
§ 3º Nos casos em que se constatar a ausência de incapacidade laboral atual do segurado o benefício será cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria Geral Federal.
Art. 3º Caberá ao INSS consolidar e encaminhar à PGF dados e relatórios trimestrais sobre os resultados das perícias realizadas, que contemplem, no mínimo, os benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de sua concessão ou reativação, a Agência mantenedora do benefício, seu tempo de duração, a idade do beneficiário, o valor médio dos benefícios mantidos e a conclusão da perícia médica, em conformidade com o art. 4º, IV e V da Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016.
Art. 4º Nas revisões administrativas disciplinadas por esta Portaria não se aplicam as disposições contidas na Portaria Conjunta nº 4/INSS/PGF, de 10 de setembro de 2014.
Art. 5º O INSS editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria.
LEONARDO DE MELO GADELHA
Presidente do INSS
RONALDO GUIMARÃES GALLO
Procurador-Geral Federal