Quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação, por meio de notas de crédito, esses valores não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Assim entendeu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao derrubar auto de infração do Fisco contra uma empresa brasileira que recebeu R$ 168 milhões da matriz na Finlândia para ajustar preços de transferência nas compras de programas de computador e de produtos.
A Receita Federal queria receber cerca de R$ 33 milhões, aplicando PIS e Cofins nos valores recebidos, por entender que não se tratava de redução de custos, e sim de um acréscimo no patrimônio da contribuinte.
A empresa foi autuada, mas recorreu ao Carf sob o argumento de que as notas de crédito tinham o objetivo de ajustar o preço que havia repassado nas importações — como matriz e filial chegam a preços de aquisição diferentes, seguindo a legislação de cada país, a saída foi chegar ao chamado “preço parâmetro”, mais justo para as duas partes.
A 2ª Turma da 4ª Câmara do Carf avaliou que ambos os lados concordaram em contrato que a diferença seria devolvida por meio de notas de crédito. O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, relator do caso, declarou que esse repasse não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços. “O regime de preços de transferência é decorrência de lei, e não da vontade dos contratantes”, afirmou.
Segundo ele, bonificações com vinculação comprovada “têm sempre natureza jurídica de desconto, e como tal devem ser tratadas pelo Direito, seja Privado seja Tributário”. O entendimento venceu por maioria de votos.
Para o tributarista Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes e ex-integrante do Carf, “trata-se de relevante decisão ao reconhecer que pagamentos realizados para ajustes no preço (custo de aquisição) a fim de cumprir regras de preço de transferência, não configuram receita”. “Mais do que isso, reconhece a decisão que este ajuste seria uma bonificação, caracterizada com um redutor de custo de aquisição, da mesma forma que um desconto incondicional”, afirma o advogado.
Processo 16561.720170/2013-11
Fonte: Revista Consultor Jurídico- 3/8/2016- Clipping da Febrac-
http://www.conjur.com.br/2016-ago-03/nao-incidem-pis-cofins-bonificacoes-pagas-notas-credito