O julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras deve influenciar um outro importante julgamento, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Um processo sobre o tema poderá ser analisado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – quando um caso é apreciado e a decisão replicada a todos os outros idênticos que tramitam na mesma jurisdição.
Apesar de o IRDR ainda não ter sido confirmado pela presidência do TRF da 3ª Região, já foram apensados processos que envolvem um escritório de advocacia, um grupo de cosméticos e uma companhia de monitoramento de cargas e veículos – em que foram feitos pedidos de aplicação do incidente.
O IRDR é uma das novidades do novo Código de Processo Civil (CPC). Funciona nos mesmos moldes do recurso repetitivo do STJ, mas seu uso é exclusivo da segunda instância. Se decidida a aplicação do incidente pelo TRF, processos que tratam sobre o tema e tramitam na Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul (tanto na primeira como na segunda instância) serão suspensos por até um ano – prazo limite para o julgamento da matéria. A análise da questão ficará a cargo da 2ª Seção.
Nos três casos há argumentação sobre a tripartição dos poderes, previstos nos artigos 2º e 48 da Constituição Federal. Os advogados sustentam que atribuir ao Executivo competência para alterar regra-matriz tributária afronta o princípio da separação de poderes. Ainda de acordo com eles, manifestação da Justiça em favor da manutenção do decreto que restabeleceu as alíquotas de PIS e Cofins abre precedente para “esvaziar o Poder Legislativo”.
Representante de uma das empresas que fez o pedido pela aplicação do IRDR, Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, entende que aceitar que um decreto, por meio de lei autorizativa, reduza ou aumente alíquotas significa abrir precedente para que qualquer lei, daqui para frente, autorize o Executivo a alterar alíquotas para cima e para baixo por livre vontade.
“Colocando o exemplo ao extremo, poderíamos ter uma lei estabelecendo o Imposto de Renda de 0 a 50%, a rigor do Poder Executivo. É óbvio que o contribuinte não vai questionar se for reduzido de 27,5% para 10%, mas o fará se subir para 40%”, diz Barbosa. “Em caso de redução, não existe interesse de agir. O Ministério Público é quem teria autoridade e competência para entrar com uma ação específica para questionar a constitucionalidade da lei que permitiu ao Executivo fazer isso”, acrescenta ao rebater o entendimento de juízes que têm entendido como válida a majoração das alíquotas por decreto por terem sido antes zeradas pelo mesmo meio.
Fonte: Valor Econômico- 21/7/2016-
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