A Medida Provisória nº 739/2016 altera a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, reabilitação profissional e a carência necessária para a concessão de benefícios.
Obs- confira a íntegra da MP 739 clicando no link:
http://www.seac-abc.com.br/noticias/mostrar.php?codigo=19913
Aposentadoria por Invalidez
O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Art. 43 § 4º da Lei nº 8.213/1991 (acrescentado pela Medida Provisória nº 739/2016).
Auxílio-doença
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do prazo de duração do afastamento, o benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento. Em caso de reabilitação profissional o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção.
Art. 60 §§ 8º a 10 da Lei nº 8.213/1991 (acrescentados pela Medida Provisória nº 739/2016)
Reabilitação Profissional
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 62 da Lei nº 8.213/1991 (redação dada pela Medida Provisória nº 739/2016).
Carência
Fica revogado o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991. O parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispunha sobre a possibilidade de cômputo de contribuições anteriores em caso de perda da qualidade de segurado para obtenção de benefícios previdenciários.
Art. 11 da Medida Provisória nº 739/2016.
A Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016 foi publicada no DOU em 08/07/2016 e entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: LegisWeb- 8/7/2016-
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16534