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Solução de Consulta nº 2.011, de 30 de Junho de 2016

Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, em contrapartida à prestação de serviços de manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão em veículos, efetuados de forma programada e periódica, visando a mantê-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO EM BENS. Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, em contrapartida à prestação de serviços de manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão em veículos, efetuados de forma programada e periódica, visando a mantê-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I e II.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO EM BENS.

Estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, em contrapartida à prestação de serviços de manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão em veículos, efetuados de forma programada e periódica, visando a mantê-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I e II. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário  EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a parte da consulta apresentada, quando o fato indagado estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, Caput e Inciso IX.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe

Fonte-http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/07/2016&jornal=1&pagina=61&totalArquivos=188