O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e o disposto no Voto 135/2016-BCB, aprovado pela Diretoria Colegiada em 28 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 48.651, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º São considerados de pequeno valor, para efeito de inscrição em dívida ativa e de propositura de execução fiscal, os débitos cujo valor originário seja inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).”
“Art. 3º ………………………………………………………………………….
§ 2º O procedimento para verificação das situações de que trata este artigo seguirá o disposto em ato da Procuradoria-Geral.”
Art. 4º ………………………………………………………………………… ..
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 2º e no art. 3º, inciso III, desta Portaria, faculta-se à Procuradoria-Geral efetuar a inscrição da quantia em dívida ativa, para fins de protesto e cobrança extrajudicial da dívida, na forma da regulamentação aplicável.”
Art. 2º Fica o Procurador-Geral autorizado a editar os atos complementares julgados necessários para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 48.651, de 30 de dezembro de 2008.
ILAN GOLDFAJN
Fonte-http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/06/2016&jornal=1&pagina=19&totalArquivos=112