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Suspenso julgamento sobre obrigatoriedade da União apresentar cálculo em processos em que é ré

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quinta-feira (23) o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, por meio da qual a Presidência da República questiona decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que impõem à União o dever de apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré ou executada, o valor devido à parte autora. Até o momento, apenas o relator do caso, ministro Marco Aurélio, apresentou voto no sentido da validade da obrigação de a União realizar os cálculos.

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que não existe, em qualquer dos diplomas legais que tratam do assunto – Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e Código Penal, que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal – qualquer dispositivo que obrigue a União a atender essa demanda, o que levaria ao entendimento de que essas decisões estariam violando o princípio constitucional da legalidade. A AGU também contestou um dos fundamentos citados nas decisões, segundo o qual o ente público teria estrutura suficiente para apresentação dessas contas.

A representante da AGU na sessão de hoje disse que a instituição não tem servidores suficientes para atender essa demanda. Por fim, revelou que existem decisões conflitantes, citando como exemplo julgados da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia, segundo os quais não seria dever legal da ré proceder aos cálculos dos valores devidos na condenação.

Juizados Especiais

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio lembrou que os Juizados Especiais Federais (JEFs) foram criados com o objetivo de ampliar o acesso à Justiça e desburocratizar o processo, reduzindo os custos da litigância e o tempo de entrega da prestação jurisdicional. Entre os princípios que regem o microssistema processual dos JEFs, constantes das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001, estão os da simplicidade, da economia processual e da celeridade.

O ministro lembrou que a regra geral a ser observada nas execuções cíveis é a de que a iniciativa é do credor, a quem cabe instruir a execução com os cálculos da obrigação materializada no título judicial. Apesar disso, ressaltou o ministro, não há vedação legal a que seja exigida a colaboração do executado, principalmente quando se trata de ente da administração pública federal.

O artigo 139 do novo Código de Processo Civil, frisou o ministro, regra geral aplicável à matéria, diz que cabe ao magistrado conduzir o processo assegurando igualdade de tratamento entre as partes. E a relação entre o cidadão e o Poder Público, segundo ele, é assimétrica: o Poder Público possui servidores altamente especializados, enquanto o particular, às vezes, nem de advogado dispõe.

Por fim, o ministro lembrou que, mesmo que o cálculo seja efetuado por perito judicial, a administração fazendária também terá que fazê-lo, para confirmar sua exatidão. Assim, haverá duplo custo para o Erário.

Considerando que o dever de colaboração imputado ao Estado, nesses casos, decorre dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, o ministro votou no sentido de julgar improcedente a ADPF, sob entendimento de ser legítimo determinar que a União proceda aos cálculos, uma vez que é detentora dos dados necessários para sua confecção.

RE 729884

Os ministros analisaram também, sobre a mesma matéria, o Recurso Extraordinário (RE) 729884, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, em caso que envolvia especificamente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contudo, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, se pronunciou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que, no ambiente virtual, seis ministros se manifestaram no sentido de que não existiria matéria constitucional a ser tratada nos autos. Ele foi acompanhado pelos demais ministros presentes na sessão, à exceção do ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso e negava provimento.

Fonte- STF- 23/6/2016.

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