Por meio da Instrução Normativa SF/Surem nº 15/2016 – DOM São Paulo de 22.06.2016, foi alterada a norma que aprovou o aplicativo para adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT), para dispor que a disciplina das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) se aplica aos débitos do ISS decorrentes da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço (NFTS) e da Declaração de Planos de Saúde (DPS), desde que não inscritos em dívida ativa.
Instrução Normativa SF/SUREM nº 15, de 21/06/2016
Publicada no DOM em 22 de junho de 2016
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 05, de 20 de março de 2009.
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 15.406 , de 08 de julho de 2011,
Resolve:
Art. 1º O artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 05, de 20 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …..
…..
§ 2º Para os débitos relativos às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, o interessado deverá, previamente, selecioná-los no sistema da NFS-e.
§ 3º Aplica-se a disciplina das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e aos débitos de ISS decorrentes da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS e da Declaração de Planos de Saúde – DPS, desde que não inscritos em dívida ativa.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fontes- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=325153; https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16428