Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 4.029/2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 21.09.2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs que os descontos incondicionais sobre os bens e serviços não entram na base de cálculo do IRPJ.
Solução de Consulta nº 4.029, de 19 de Setembro de 2016
DOU de 21/9/2016. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.
VINCULAÇÃO À Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 373 e 374; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; IN RFB nº 1.515, de 2014.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe
Fontes- http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=36265
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/09/2016&jornal=1&pagina=33&totalArquivos=112