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CARF permite juntada de documentos após impugnação e antes de decisão

Na discussão do acordão de nº 1301¬001.958, analisado pela 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do CARF, o Contribuinte trouxe como maneira de comprovar seus fatos alegados novos elementos, na fase impugnatória.

Ao analisar a impugnação a 2ª Turma da DRJ m Campo Grande/MS, considerou parcialmente procedente o lançamento, sendo que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se manifestou no sentido de que tais novos documentos não fossem acolhidos, por força da preclusão prevista no art. 16, § 5º, do Decreto nº 70.235/1972.

O contribuinte apresentou impugnação ao auto de infração em 13/01/2010, no entanto, em 24/11/2014, houve um novo pedido de juntada de documentos, desta vez para se trazer aos autos os comprovantes das despesas, para comprovação que a base do cálculo do crédito tributário exigido foi em total descompasso com a realidade dos fatos, exigindo-se do contribuinte tributos indevidos.

A Procuradoria mais uma vez se manifestou no sentido da preclusão, não sendo possível a juntada de documentos extemporâneos.

Houve a interposição de Recurso Voluntário e ao analisa-lo entendeu-se pelo conhecimento dos documentos juntados após à impugnação privilegiando o Princípio da Verdade Material.

No âmbito do processo administrativo fiscal, a juntada de documentos está prevista no artigo 16, parágrafos 4º, 5º, e 6º do Decreto nº. 70.235/72. Em síntese, o dispositivo legal estabelece que a apresentação de documentos deve ser feita no momento da impugnação, sob pena de preclusão. A juntada posterior de documentos, inclusive na fase recursal, só é admitida em situações excepcionais, sendo elas: força maior, fato ou direito superveniente e contraposição a fatos ou razões posteriormente apresentadas nos autos.

Em confronto com o instituto da preclusão, um dos princípios que informam o procedimento administrativo fiscal é o da verdade material, conhecido também como verdade real, segundo o qual “a Administração não pode agir baseada apenas em presunções, sempre que lhe for possível descobrir a efetiva ocorrência dos fatos correspondentes”(Hugo de Brito Machado Segundo, Processo Tributário, 4ª ed., Atlas, p. 30).

A rigidez processual que estabelece a preclusão pode e deve ser mitigada, levando em conta que o objetivo, por excelência, do processo administrativo fiscal, é apurar a legalidade da tributação, a qual não se presume pelo decurso do prazo para a prática de determinado ato devendo ser demonstrada de forma inequívoca, tendo o julgador o poder dever de se valer de qualquer prova levada ao processo, desde que lícita.

O CARF decidiu no acórdão de nº 1301- 001.958, publicado no Diário Oficial no dia 29/03/2016, que em se tratando de obrigação tributária, cuja constituição está condicionada ao princípio da legalidade, a busca pela verdade material deve prevalecer em detrimento de eventual alegação de preclusão, salvo, quando há hipóteses de abuso e má fé do contribuinte. Portanto, o Contribuinte, exercendo seu direito de ampla defesa, deve a qualquer momento, desde que antes do julgamento de primeira instância, apresentar os documentos que, por qualquer razão, não o foram no momento adequado sempre oportunizando a outra parte para que, assim querendo, se manifeste, assegurando também o Princípio da Não Surpresa.

Para tanto, sugerimos incluir como pedido na exordial a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial a documental, quanto a fatos relevantes.

Fonte: Equipe Valor Tributário- 9/6/2016-
http://www.valortributario.com.br/arquivos/8630?mc_cid=f8cef5b265&mc_eid=[UNIQID]

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