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Pejotização e o eSocial

Em período de turbulência econômica, a pejotização tem se apresentado como opção aos empregadores, que buscam diminuir os custos e encargos trabalhistas para tentar sobreviver no mercado. Trata-se da contratação de serviços pessoais, mas realizada por meio de pessoa jurídica constituída para esse fim, modalidade que, no Brasil, ainda não é regida por lei específica. Por outro lado, temos o eSocial que, embora ainda enfrente vários problemas de implementação, todas as empresas serão obrigadas a aderir, cedo ou tarde.

Como todos os prestadores de serviços contratados, que tenham retenção na fonte de INSS e Imposto de Renda, deverão ser relacionados individualmente em um anexo do sistema, o Fisco e outras instâncias governamentais poderão questionar a legalidade de determinadas contratações. “Serão lícitas aquelas que não tiverem vínculo empregatício ou grau de pessoalidade na contratação. Poderão ser ilícitas aquelas que, devendo ser regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), são travestidas por uma pessoa jurídica interposta, a chamada PJ”, afirma Piraci de Oliveira, especialista jurídico do Simpi. “Avalie seus controles, a forma de contratação e identifique se não há possibilidade de caracterização de um chamado planejamento tributário ilegal, que poderá gerar sérias consequências não só para quem presta os serviços, como para aquele que contrata”, complementa.

ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

No início do mês de maio, o governo enviou um projeto de lei à Câmara dos Deputados propondo uma série de alterações na legislação tributária federal,  principalmente relacionadas ao Imposto de Renda. Segundo o professor de Direito Tributário na Universidade Mackenzie Edmundo Medeiros, a boa notícia é que a proposta sugere a atualização da tabela progressiva do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) em 5%, inclusive para as deduções e os limites de isenção previstos na legislação. “Em linhas gerais, se a proposta for aprovada, todos os contribuintes pessoa física pagarão menos Imposto de Renda a partir do dia 1º de janeiro de 2017”, afirma. Porém, para compensar a perda prevista de arrecadação em razão dessa medida, uma má notícia: o governo quer tributar o excedente do lucro distribuído pelas empresas, optantes tanto pelo Lucro Presumido como pelo Simples Nacional. “Pretende-se tributar 15% sobre o valor excedente do percentual previsto ou presumido como lucro, ou seja, no caso da indústria, por exemplo, incidirá sobre tudo o que exceder 8% da receita bruta.”

Atualmente, o lucro que excede a base de cálculo do IRPF pode ser distribuído para pessoas físicas – como sócios e acionistas – sem a incidência do imposto. Contudo, afirma Medeiros, a questão que deve ser destacada diz respeito à forma pela qual o governo pretende fazer essa modificação. “De fato, é possível alterar a forma de tributação hoje estabelecida para empresas que são optantes pelo Lucro Presumido. No entanto, será inconstitucional se aplicada àquelas que optaram pelo regime simplificado”, alerta o professor, explicando que a Constituição Federal estabelece expressamente a reserva de lei complementar para tratar de temas relacionados à tributação de micro e pequenas empresas. “Assim, a alteração da Lei Complementar 123/2006 por pretensa lei ordinária estaria fadada à declaração de inconstitucionalidade”, conclui.

Fonte- Diário do Grande ABC- 9/6/2016-
http://portalcontabilsc.com.br/noticias/pejotizacao-e-o-esocial/

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