Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 65/2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 08.06.2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre a possibilidade de opção pelo Simples Nacional pelas empresas que desenvolvem atividade de seleção e agenciamento de mão de obra
Solução de Consulta Cosit nº 65/2016, de 19 de Maio de 2016
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: O código CNAE nº 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades vedadas à opção pelo Simples Nacional. A prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa ou da empresa de pequeno porte pelo regime tributário do Simples Nacional, enquanto a prestação de serviços de seleção de mão de obra, tratando-se de uma atividade técnica-intelectual, permite a opção pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que a microempresa ou empresa de pequeno porte não incorra em nenhum outro impedimento legal a este regime tributário. No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos XI e XII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Parecer Normativo CST nº 37, de 1987; Parecer Cosit nº 69, de 1999; SC Cosit nº 24, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Fontes- http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=35147;