Nunca houve nenhum posicionamento majoritário sobre a limitação percentual das multas tributárias impostas aos contribuintes, o que causava um “caos fiscal”, em que União, estados e municípios chegavam a aplicar punições de até 150%.
Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário de número 833.106/GO, no qual o ministro Marco Aurélio limitou em 100% sobre o valor do tributo o percentual da multa imposta pelo governo de Goiás a uma empresa. Deste modo, o STF acabou impondo limite percentual da multa em 100%, passando este limite estaria violando o princípio tributário do não confisco.
O artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, segundo o qual, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios: (.) IV utilizar tributo com efeito de confisco”.
É previsto que os entes federados não podem apropriar-se de patrimônio ou renda dos contribuintes se valendo de mecanismos tributários para si, porém, não está expresso na Constituição Federal os limites de tal efeito.
A decisão não abrange todos os casos de multas fiscais, pois não há apenas a falta de recolhimento de tributos, mas há, por exemplo, atraso na entrega das declarações, erro nos documentos fiscais, entre outros. Para estes casos, o STF já decidiu que a multa não pode passar o valor da própria contribuição.
Já sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, os contribuintes aguardam julgamento da repercussão geral reconhecida do Recurso Extraordinário 640.452/RO.
Diante de ausência de definição legal para caráter confiscatório, o STF está seguindo a linha de que confisco seria a multa aplicada de forma incoerente que comprometa o patrimônio ou exceda o limite da capacidade contributiva.
Há em curso muitos casos levados para a análise do Judiciário por não haver esta limitação constitucional, podendo incidir reduções consideráveis ao contribuinte. Para concluir e a título de curiosidade, a Constituição Federal de 1934 estabelecia que as multas tributárias não poderiam exceder 10%.
Guilherme Lourenção Romagnani, advogado tributarista
Fonte: DCI – SP- 1/6/2016- http://fenacon.org.br/noticias/a-limitacao-das-multas-tributarias-687/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+1%BA+de+junho+de+2016