O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 6º e 6º-A da Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …..
§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, cuja indicação constará na notificação de lançamento.
“Art. 6º-A. …..
II – da análise de que trata o inciso I, da qual será emitido despacho decisório, poderá resultar revisão de lançamento para cancelamento ou redução da exigência;
III – será dada ciência ao sujeito passivo da decisão de que trata o inciso II, com abertura de prazo para manifestação relativa ao despacho decisório, em 30 (trinta) dias, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte;
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Obs. pessoal- link para a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 958, DE 15 DE JULHO DE 2009-
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15922