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STF analisa regras do novo CPC

Relator, ministro Teori Zavascki: voto longo que foi seguido pela maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais regras processuais que foram incluídas por medida provisória no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e mantidas na nova edição. Entre elas, a que reconhece que não se pode exigir o cumprimento de decisão (título) judicial fundada em lei declarada inconstitucional pelos ministros. No julgamento, porém, os magistrados fizeram a ressalva de que o entendimento deve ter sido definido pelo STF antes do trânsito em julgado da sentença.

No julgamento realizado ontem, os ministros também admitiram prazo de 30 dias para a Fazenda Pública apresentar embargos do devedor, tanto na área cível quanto trabalhista. Permanecendo para o particular a previsão de dez dias na área cível e cinco na área trabalhista.

Ainda reconheceram que prescreve em cinco anos o direito a indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Essas previsões estavam dispostas na Medida Provisória nº 2.102-27, de 2001, que alterou o Código de Processo Civil de 1973. Porém, os ministros destacaram que, como essas determinações foram mantidas, a decisão valeria para o novo CPC. A decisão foi dada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Para o órgão, todos esses dispositivos seriam inconstitucionais por constarem em medida provisória, ainda que abordem temas sem urgência.

Na ação, a entidade ainda alegou que ao aumentar para 30 dias o prazo da Fazenda Pública para a oposição de embargos do devedor, permanecendo para o particular a previsão de dez dias na área cível e cinco na área trabalhista, violou-se os princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal.

A Ordem também argumentou que a fixação do prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações de indenização contra agentes públicos também afronta o princípio da isonomia, uma vez que para os particulares é de 20 anos.

Por fim, ressaltou que a determinação de inexigibilidade de título executivo judicial fere os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica. Para o advogado que representou a OAB na sustentação oral, Rafael de Barbosa Castilho, “o cidadão precisa de previsibilidade para amparar suas ações”.

O relator, ministro Teori Zavascki, julgou, contudo, pela constitucionalidade dos dispositivos e rejeitou o recurso da OAB. Para o ministro, o prazo de 30 dias para oposição de embargos ao devedor “não constitui restrição ao direito à prerrogativa da parte adversa, mas atende à supremacia do interesse público”. Ele afirmou que já existe jurisprudência desde 1980.

Com relação ao prazo de cinco anos para as ações de indenização, o ministro disse que a única novidade seria incluir as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. “Essa equiparação se justifica plenamente.”

Já com relação a não exigibilidade dos títulos judiciais em temas declarados inconstitucionais pelo Supremo, o ministro fez um longo esclarecimento sobre o tema. De acordo com ele, existem duas correntes: uma que valoriza a coisa julgada e outra que a coisa julgada deve ser delimitada.

O ministro citou a expressão em latim “in medio virtus”, que significa “a virtude, ou a verdade, está no meio”. Assim declarou a norma constitucional desde que seja limitada ao trânsito em julgado da sentença. E ressaltou que essa seria uma solução para casos específicos, de grande gravidade. Ele foi acompanhado pelos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio.

Para o advogado Daniel Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, o julgamento do Supremo andou bem, ao menos ao delimitar que esses títulos judiciais não serão exigíveis quando a sentença não tiver transitado em julgado antes de decisão do Supremo. Para ele, porém, não se esclareceu como funcionaria essa questão dos prazos.

De acordo com ele, se existe uma ação transitada em julgado depois de decisão do Supremo que declarou aquela lei inconstitucional, porém não houve ação rescisória no prazo de dois anos, fica a dúvida se esse título poderá ser anulado após esse período. Até porque o contribuinte tem cinco anos para a execução.

Fonte: Valor Econômico- 5/5/2016-
http://alfonsin.com.br/stf-analisa-regras-do-novo-cpc/

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