Por maioria, os ministros entenderam que é possível a reabertura de processo transitado em julgado se mais tarde fundamentos da decisão foram declarados inconstitucionais pelo Supremo
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a possibilidade de revisão de decisões fundamentadas em leis declaradas inconstitucionais. Com a decisão, o tribunal reforçou as próprias decisões.
O dispositivo que estava em discussão – a Medida Provisória de 2.102-27, de 2001 – também tratava de outros dois temas: a extensão dos prazos de embargos para a Fazenda em ações contra devedores, e ainda a diminuição dos prazos de prescrição em pedidos de indenização contra empresas e prestadores de serviços públicos.
Quem havia ajuizado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.418 e questionado os três dispositivos era o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tanto a revisão de casos já finalizados, quanto a extensão de prazos para a Fazenda e a aceleração da prescrição seriam benefícios para o poder público em detrimento dos direitos dos contribuintes.
Em sustentação oral, a representante da Advocacia Geral da União (AGU), Grace Maria Fernandes Mendonça, argumentou que por uma “dificuldade de aparelhamento da Fazenda Pública” a regalia nos prazos seria uma necessidade. Para ela, o benefício favoreceria os interesses públicos.
O principal argumento da OAB, no sentido de que os temas não poderiam ser objeto de medida provisória pela falta de urgência e relevância, foi rejeitado pela maioria dos ministros. O único que se posicionou contra a flexibilização das regras formais foi o ministro Marco Aurélio de Mello.
Além de destacar que a medida foi reeditada 27 vezes e vigorou por 17 anos, ele destacou que os dispositivos eram sim privilégio para o fisco, ferindo o princípio da isonomia.
A visão predominante, contudo, foi a do ministro relator Teori Zavascki. Deixando de lado as diferenças entre a redação dos códigos processuais de 1973 e 2015, ele se estendeu principalmente nas explicações sobre a possibilidade da revisão das ações já transitadas em julgado. O ponto sensível nessa discussão seria a possibilidade de cancelar decisões judiciais prévias a uma declaração de inconstitucionalidade pelo STF sobre o mesmo tema.
Apesar de os ministros terem admitido essa possibilidade, desde que pela via adequada, a ação rescisória, eles também demonstraram preocupação em relação ao prazo para que o pedido seja feito. No novo Código de Processo Civil (CPC) consta que o prazo para a ação rescisória contará não a partir da decisão a ser questionada, mas sim a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo.
O ministro Luís Roberto Barroso manifestou sua preocupação sobre esse fator. “Antes do novo código, a questão era o que fazer se o prazo [da ação rescisória] já tivesse decaído. O novo código resolve esse problema, mas não sei se é a melhor solução para a parte privada. É um impacto um pouco dramático sobre a coisa julgada”, disse ele na sessão.
O sócio do Demarest, Antonio Carlos Gonçalves, disse que a possibilidade de revisão dos casos já encerrados prejudica muito a segurança jurídica para as empresas, podendo até afetar o preço de avaliação da companhia. Hoje, a posse de uma decisão favorável e já transitada em julgado em matéria tributária é um fator que inclusive atrai possíveis investidores. Com o julgamento do STF, contudo, abre-se a possibilidade de que essa discussão fiscal já encerrada seja revista.
Até então, Gonçalves aponta que a decisão transitada em julgado era preservada mesmo que houvesse uma reviravolta no entendimento do Supremo. “Acho que essa relativização da coisa julgada afeta e muito a segurança jurídica do Brasil”, reforça o advogado.
Fonte: DCI- 5/5/2016; Clipping da Febrac- 5/5/2016.