Home > MTPS > Portaria n. 530, de 15 de Abril de 2016

Portaria n. 530, de 15 de Abril de 2016

DOU de 18/4/2016. Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de revisão do Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicleta da NR-16 – Atividades e Operações Perigosas

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 4º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico de revisão do Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações Perigosas), disponível no sitio: http://www.mtps.gov.br.

Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059- 900 – Brasília/DF). Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

ANEXO- Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – Texto técnico básico disponibilizado para consulta pública

1. O empregador de trabalhadores em atividades com motocicleta ou motoneta deve:

a) estabelecer programa de manutenção da motocicleta ou motoneta;

b) implementar programa de prevenção de acidentes;

c) fornecer, em perfeito estado de conservação e funcionamento, gratuitamente, capacete certificado no âmbito do SINMETRO e vestimentas de trabalho com proteções, integradas ou não, para joelho, cotovelo, coluna e ombros.

2. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

3. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual;

e) as atividades em que o uso da motocicleta ou motoneta seja inferior a 20% da jornada de trabalho.

Fonte-http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/04/2016&jornal=1&pagina=110&totalArquivos=144

You may also like
Ministro do Trabalho apresenta projeto de lei que reestrutura Sine
Decreto presidencial cria o Conselho Nacional do Trabalho
Portaria SRT nº 20, de 15/04/2016