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Débitos previdenciários de empresas, empregadores domésticos e trabalhadores não podem ser compensados com tributos de outra espécie

Solução de Consulta nº 29, de 30 Março de 2016

DOU de 8/4/2016. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS A LEI Nº 10.637/2002. RESTRIÇÕES. Como regra geral, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mesmo que essa decisão tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie. Entre as referidas restrições da legislação em vigor cita-se, exemplificativa, mas não exaustivamente, a impossibilidade de compensar débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b, c  do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 com créditos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, 170; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º e 26, parágrafo único; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 8.212, art. 89, caput; IN RFB nº 1.300/2012, arts. 41, caput, e 56, caput.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/04/2016&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=204

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