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Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV): Majorado o limite da renda familiar mensal

Por meio da Portaria Interministerial Mcid/MF/MP nº 98/2016 – DOU 1 de 31.03.2016, foi acrescido o art. 7º-A à Portaria Interministerial Mcid/MF/MP nº 409/2011 para estabelecer que, em relação ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), a renda familiar mensal bruta fica limitada a R$ 6.500,00 (anteriormente, o limite era de até R$ 5.000,00).

Vale lembrar que, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.977/2009 e do art. 1º do Decreto nº 7.499/2011, o PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos e à produção ou reforma de habitações rurais, é destinado às famílias com renda mensal limitada ao valor supramencionado e compreende os seguintes subprogramas:

a) Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); e

b) Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).Conheça a Portaria:

Portaria Interministerial MCid/MF/MP nº 98, de 30/03/2016

Publicada no DOU em 31 de março de 2016

Dá nova redação à Portaria Interministerial nº 409, de 31 de agosto de 2011, que dispõe sobre as operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, e outras providências.

Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e os artigos 13 e 22 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011,

Resolvem:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 409, de 31 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º …..

III – limites de renda familiar.”

“Art. 2º A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 1º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal limitada a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), uma única vez, por imóvel e por beneficiário, e será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS, observada a proporção definida no art. 3º.

“Art. 3º A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 1º fica limitada a 10,0% (dez por cento) dos valores totais dos descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, definidos em regulamentação específica, e será concedida com o objetivo de:

I – facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial, excetuados os casos previstos pelo art. 30-A da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS; ou

Art. 2º A Portaria Interministerial nº 409, de 31 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida do artigo 7º-A, cuja redação é a seguinte:

“Art. 7º-A Para efeito do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 1º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, a renda familiar mensal bruta fica limitada a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB
Ministro de Estado das Cidades

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Fontes: LegisWeb- 31/3/2016-
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16018; https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=318104

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