DOU de 30/3/2016. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário. EMENTA: Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179, de 2001. Não há previsão legal para a compensação pela via administrativa de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos provenientes de precatórios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E Nº 101, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.179, de 2001, arts. 2º e 6º. Decreto nº 3.859, de 2001. Código Tributário Nacional, art. 170. Lei nº 9.430, de 1996, art. 74.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe