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MINISTÉRIO DA FAZENDA: GABINETE DO MINISTRO

DESPACHOS DO MINISTRO
Em 14 de março de 2016

Assunto: Recurso Extraordinário nº 614.406/RS. Feito submetido à sistemática do artigo 543-B do CPC. Incidência do art. 19, IV, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Proposta de revogação do Ato Declaratório PGFN nº 01, de 2009, editado com fulcro no art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997.

Despacho: Aprovo a NOTA PGFN/CRJ/Nº 981, de 04 de novembro de 2015, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que trata da análise do julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, submetido à sistemática do art. 543-B do CPC, no qual o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, que disciplinava a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente.

Assunto: Tributário. Isenção. Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, percebidos por portadores de cegueira monocular. Interpretação do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.

Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

Despacho: Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 29, de 11 de janeiro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713, de 1988, abrange os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica.

Assunto: Tributário. Contribuição Previdenciária. Vale-transporte pago em pecúnia.

Jurisprudência pacífica dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Súmula AGU nº 60.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Edição de ato declaratório com o específico propósito de vincular a atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.

Despacho: Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 189, de 15 de fevereiro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

Fonte- DOU de 29/3/2016- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/03/2016&jornal=1&pagina=41&totalArquivos=196

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