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eSocial- Empregados desligados antes da disponibilização da funcionalidade de desligamento – Nota explicativa RFB

Para os empregados desligados no mês da folha de pagamentos, o valor final informado no campo “Remuneração Mensal” deverá conter as seguintes verbas remuneratórias:

· Saldo de salários

· 13º salário proporcional

· Aviso prévio indenizado

· Décimo terceiro salário sobre aviso prévio indenizado

· Horas extras

· Adicional noturno

· Adicional de Horas trabalhadas em viagens

· Descanso Semanal Remunerado – DSR

· Salário Maternidade

· Outros adicionais (gratificações, prêmios etc.)

· Faltas

· Atrasos

· Desconto do DSR sobre faltas e atrasos

· Desconto do adiantamento do 13º salário

Para os desligamentos ocorridos antes da disponibilização desta funcionalidade no eSocial, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS (GRRF), apenas para os motivos relacionados abaixo. A guia específica desse recolhimento pode ser gerada pela página inicial do eSocial (http://www.esocial.gov.br), clicar em “Guia FGTS” (lado esquerdo da tela) ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br.

Motivos de Desligamento que geram recolhimento rescisório (GRRF):

02 – Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador;

03 – Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador;

05 – Rescisão por culpa recíproca;

06 – Rescisão por término do contrato a termo;

08 – Rescisão do Contrato de Trabalho por interesse do empregado ( art.394 e 483, parágrafo 1º, da CLT);

17 – Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho recolhida pela Justiça do Trabalho;

27 – Rescisão por Motivo de Força Maior.

Havendo recolhimento do FGTS em GRRF, no DAE serão pagos apenas os tributos incidentes sobre a rescisão. No momento da geração da guia única (DAE), o empregador deve selecionar a opção EDITAR GUIA, e desmarcar o campo TOTAL e selecionar os campos a serem pagos deixando desmarcado o campo FGTS (pagos na GRRF conforme item 4.3.1 “Alteração Manual dos Valores da Guia Única – DAE” do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico).

Caso o motivo de desligamento não exija o recolhimento rescisório (GRRF), o DAE gerado pelo eSocial será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS como os demais tributos.

O empregado desligado continuará aparecendo na folha de pagamento dos meses posteriores (remunerações mensais). Nesta situação, o empregador deve informar R$ 0,00 como remuneração do empregado desligado e proceder normalmente quanto aos demais trabalhadores. Após informar a remuneração mensal de todos os empregados, deve encerrar os pagamentos e gerar a DAE do mês.

Se houver dependentes para o empregado desligado, o empregador deverá efetuar alteração em “Dados Cadastrais”. Em “Relação de Dependentes”, informar para “Dependentes para Fins de Recebimento de Salário-Família” a opção “não”, clicar em EDITAR e depois em SALVAR.

Além desses procedimentos no eSocial, lembramos que o empregador deve anotar a data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social, elaborar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme abaixo:

· Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

· Até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Fonte- http://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2015/12/17/esocial-empregados-desligados-antes-da-disponibilizacao-da-funcionalidade-de-desligamento-nota-explicativa-rfb.html

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