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Resolução n. 332, de 9 de Dezembro de 2015

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta do Processo CNSP n.º 6/2015 e processo SUSEP n.º 15414.001854/2015-11, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 9 de dezembro de 2015, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8.441, de 1992, pela Lei n.º 11.482, de 2007 e pela Lei n.º 11.945, de 2009, resolve:

CAPÍTULO I DO SEGURO DPVAT

Art. 1  O Seguro DPVAT garante cobertura por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Parágrafo único. São veículos automotores de via terrestre aqueles sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida pelo Código Nacional de Trânsito… Conheça a íntegra clicando no link abaixo:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=66&data=15/12/2015

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