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Mantida suspensão de reajuste da tarifa de transporte em Santo André (SP)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu a Suspensão de Segurança (SS) 5086, ajuizada pelo Município de Santo André (SP) contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da cidade que suspendeu o reajuste da tarifa do transporte público municipal aos beneficiários do vale-transporte.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o município não conseguiu comprovar o risco de grave lesão aos cofres públicos por causa da decisão. “Com efeito, o deferimento do pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional e a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, afirmou, destacando que o tema possui caráter constitucional.

O presidente do Supremo destacou ainda que a prefeitura não demonstrou que a decisão da Justiça paulista agrediu a ordem pública, sendo necessário o aprofundamento na questão de mérito da ação de origem para resolução do pedido de contracautela, o que é vedado em sede de suspensão de segurança.

Caso

O Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Santo André impetrou mandado de segurança coletivo questionando o Decreto municipal 16.669/2015, que reajustou a tarifa do transporte público municipal apenas aos beneficiários do vale-transporte, mantendo inalterada para os demais usuários.

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da cidade concedeu liminar suspendendo o aumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recursos interpostos pela prefeitura.

Na SS 5086, o município alega que a decisão judicial pode causar grave afetação da ordem pública devido ao efeito multiplicador, pois a suspensão do reajuste “encorajará outras entidades de classe e legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo sem que antes tenha se discutido definitivamente a matéria de fundo”.

Argumenta ainda que o aumento do valor do vale-transporte apenas em relação ao empregador foi a solução mais razoável encontrada para manter o equilíbrio econômico-financeiro das concessões de transporte local, na medida em que o trabalhador e o usuário comum não tiveram de suportar a carga do reajuste.

Fonte- STF- 7/12/2015; 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305763

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