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STF barra tentativas de impedir impeachment de Dilma

Três ações foram ajuizadas até o momento no STF com a finalidade de interromper o curso do processo de impeachment contra presidente Dilma Rousseff, autorizado nesta quarta-feira, 2, pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha.

Apesar da reação quase imediata do partido da chefe do Executivo – que impetrou MS nesta quinta-feira – e de legendas aliadas – PCdoB impetrou outro MS e ajuizou uma ADPF –, o saldo não foi positivo: uma liminar indeferida; um não conhecimento de ação por ilegitimidade ativa; e uma solicitação de informações que postergará em, a princípio, cinco dias a análise do pedido.

MS 33.920

Relator Ministro Celso de Mello: Não conhecimento da ação

“(…) Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de segurança por ilegitimidade ativa ad causam de seu autor, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.”

MS 33.921

Relator Ministro Gilmar Mendes: Liminar indeferida

“Indeferidos a homologação da desistência e o pedido liminar – art. 7º da Lei nº 12.016/09; ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para examinar a eventual responsabilidade disciplinar por ato atentatório à dignidade da Justiça; determinada a notificação da autoridade coatora para prestar as informações no prazo legal; ciência à Advocacia-Geral da União – art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009; após, autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.”

ADPF 378

Relator Ministro Edson Fachin: Solicitação de informações

“Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Comunista do Brasil em face da Lei 1.079/1950. Solicitem-se informações à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, bem como à Advocacia Geral da União e à Procuradoria Geral da República, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 5º, §2º da Lei 9.882/1999). Comunique-se, com a máxima urgência, inclusive via fax ou outro meio mais expedito, o teor do presente despacho. Decorrido o prazo, com (ou sem) as informações, venham os autos conclusos. Publique-se.”

Primeiro MS

O primeiro MS foi ajuizado pelo deputado Federal Rubens Pereira Júnior, vice-líder do PCdoB na Câmara, que pedia a concessão de liminar para suspender a eficácia do recebimento da denúncia até o julgamento do mérito do processo.

O parlamentar afirma na ação que Cunha deveria ter notificado a presidente para responder a acusação por escrito assim que percebeu o preenchimento de requisitos formais na denúncia. Argumentou que a abertura de processo por crime de responsabilidade sem notificação prévia para oferecimento de resposta violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

“A natureza política do processo de impeachment não tem o condão de afastar garantias fundamentais, especialmente quando elas contribuem para a melhor solução do caso concreto, em prestígio à soberania popular e ao estado Democrático de Direito.”

Apesar dos apontamentos, o relator da ação, ministro Celso de Mello, não conheceu do mandado de segurança por ilegitimidade ativa “ad causam” do autor, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Segundo MS

Um grupo de três deputados Federais do PT também impetrou ontem no STF um segundo MS para questionar o ato do presidente da Câmara. Paulo Teixeira, Paulo Pimenta e Wadih Damous afirmaram que o presidente da Casa Legislativa teria incorrido em desvio de finalidade ao aceitar pedido para deflagrar processo de impeachment contra Dilma.

No entendimento dos parlamentares, Cunha utilizou-se de sua competência para “impedir a apuração de seus desvios éticos, chantagear adversários ou promover vingança política”. Com isso, teria violado princípios constitucionais como legalidade, moralidade e impessoalidade.

“O presidente da Câmara de Deputados recebeu denúncia de impeachment contra a presidente da República com o propósito de retaliar o partido a que pertence a mandatária, cujos deputados manifestaram sua intenção de votar a favor da instauração de processo ético, em que se apuram desvios e quebra de decoro por ele praticados.”

O processo foi distribuído, por sorteio, ao ministro Gilmar Mendes, fato que teria posteriormente motivado os deputados a pedirem a desistência da ação perante o STF. A escolha, entretanto, deixou contrariado o ministro, que viu na atitude do partido uma afronta à legalidade.

Além de indeferir a homologação da desistência, o ministro negou o pedido liminar e ainda oficiou o Conselho Federal da OAB “para examinar a eventual responsabilidade disciplinar por ato atentatório à dignidade da Justiça”.

ADPF

Também nesta tarde de ontem, o PCdoB protocolou uma ADPF, com pedido de liminar, para suspender o processo de impeachment. A legenda contesta se a lei 1.079/50, que regulamenta a matéria, está de acordo com a CF.

Na ação, o partido visa “realizar verdadeira filtragem constitucional da lei 1.079/50 de modo a compatibilizá-la com as garantias constitucionais que compõem o núcleo essencial do devido processo legal, bem como com os princípios democrático, da separação de poderes e com a conformação dada pela Constituição Federal de 1988 ao instituto do Impeachment”.

Segundo o partido, como o impeachment não é requisitado com frequência, o Congresso não se preocupou em adaptar o procedimento previsto na referida lei aos novos ditames constitucionais e, agora, com o tema novamente em debate, começaram a surgir dúvidas, o que enseja esclarecimento por parte do Supremo.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, solicitou informações à Presidência da República, ao Senado, à Câmara, à AGU e à PGR, no prazo de cinco dias.

Processos relacionados: MS 33.920, MS 33.921 e ADPF 378

Fonte- Migalhas- 4/12/2015.

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