O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) revogou a Súmula 47 do órgão, que diz ser cabível, de ofício, multa a empresa que sucedeu outra enquanto elas estiveram no mesmo grupo econômico. A revogação foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19/10).
De acordo com nota técnica, o cancelamento da súmula era necessário porque o entendimento conflitava com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
A súmula do Carf exigia que a Fazenda demonstrasse que as companhias estiveram sob o mesmo controle. Já o STJ entende que basta comprovar que os fatos geradores do tributo aconteceram antes da sucessão.
O entendimento foi fixado no Recurso Especial 923.012, julgado como recurso repetitivo. Foi definida a seguinte tese: “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão”.
Súmula Carf 47: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.
Fonte- https://www.conjur.com.br/2017-out-19/carf-revoga-sumula-transferencia-multa-empresa-sucessora