Em julho e agosto foram editadas as Medidas Provisórias 685 e 687 para autorizarem o Poder Executivo a atualizar monetariamente taxas de fiscalização e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). A justificativa jurídica para essa alteração seria o art. 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CNT), o qual autoriza a atualização da base de cálculo sem observância de lei.
O Congresso manteve a delegação ao Executivo: a atualização apenas foi vinculada ao índice oficial e ao IPCA.
Para que cheguemos à conclusão da juridicidade dessa delegação, é importante refletir sobre dois conceitos: Legalidade Tributária e caráter vinculado desses tributos.
A ausência de relação entre o custo estatal e o fato gerador de taxas já foi motivo para afastar a sua cobrança pelo STJ
O princípio da legalidade tributária determina que a criação e majoração de tributos somente ocorrerão por de lei em sentido estrito.
Baleeiro explica que a reserva legal em matéria tributária corresponde, historicamente, ao “princípio da autotributação”, ou seja, os encargos tributários serão consentidos por aqueles que o suportam.
Exige-se, assim, a descrição dos cinco aspectos da hipótese de incidência em lei: material, especial, temporal, pessoal e quantitativo. Quanto ao aspecto quantitativo, elemento objeto dessa análise, são os parâmetros necessários para identificar o montante a ser pago: base de cálculo e alíquota. A conjugação dessas grandezas permitirá aferir o valor do tributo devido.
O parágrafo 2º do art. 97 dispõe “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo (majoração de tributos), a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”.
A base de cálculo representa a quantificação da materialidade da hipótese de incidência e a alíquota, por sua vez, à fração do fato posto como aspecto material. Porém, base de cálculo e alíquota nem sempre serão previstas em parâmetros financeiros ou em percentual. De fato, há tributos em que a alíquota é fixa, já expressa em moeda, e a base de cálculo passará a ser uma quantificação de determinadas situações. É o caso das exações em análise.
O tributo apenas pode ser criado, majorado, reduzido ou extinto; para atualização, permite-se, exclusivamente, a referência apenas para a base de cálculo. Atualização da alíquota, como no caso do tributo fixo, é verdadeira majoração de tributo. Não fosse assim, haveria o esclarecimento pelo legislador, como o fez em relação à base de cálculo. Se não o fez, é porque a atualização de alíquota representa majoração de tributo, necessário lei, portanto.
Igualmente, taxas e contribuições são tributos vinculados, ou seja, dependem de contraprestação estatal. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui a orientação de que a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal ao contribuinte e o valor exigido pela atuação estatal (ADI 2551).
A vinculação das contribuições diz com a referibilidade indireta e exige especial benefício a uma pessoa ou a um grupo, ainda que o interesse seja geral. O gasto aqui corresponde ao financiamento dos gastos de intervenção do Estado no domínio econômico, conforme as ações definidas na Constituição.
Ao examinar as MPs, a única referência ao gasto público decorrente dessa “atualização”, que, para nós, é verdadeiro aumento, é: “necessidade de garantir que a Ancine cumpra sua responsabilidade institucional; em termos de arrecadação mensal, estimado em cerca de R$ 53 milhões, trata-se de um montante relevante para melhorias na prestação de serviços financiados pela contribuição em pauta”. Para aumento de arrecadação é nítido, mas sem a devida demonstração das ações públicas concretas a serem adotadas.
E se o parâmetro para atualização foi a “correção monetária”, seria necessário, no mínimo, demonstrar que os custos públicos sofreram acréscimo na mesma escala da atualização monetária, demonstração esta inexistente.
A atualização dos tributos pelo índice oficial não faz sentido dentro da política econômica do Plano Real, cujo indicador de correção atrela-se aos valores dos preços das mercadorias e serviços (art. 27 da Lei 9.069/95), grandeza essa sequer aplicável aos tributos, os quais se relacionam aos cursos efetivos da Administração.
Para exemplificar, o IPCA usado para corrigir a taxa ao Ibama é, no mínimo, questionável. Esse indicador abrange os custos com as famílias de rendimentos mensais de 1 a 40 salários-mínimos, critério absolutamente distinto dos necessários para apuração dos custos da referida autarquia para fiscalizar os projetos de impacto ambiental.
A ausência de relação entre o custo estatal e o fato gerador de taxas já foi motivo para afastar a sua cobrança pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Resp 78.048. Pela coerência, esse deve ser o destino desses aumentos ocultados sob a alcunha de atualização.
O Brasil está em crise fiscal, mas isso não pode autorizar a subversão das regras e princípios juridicamente protegidos pela Constituição Federal.
Fonte: Valor Econômico- 27/11/2015;
http://alfonsin.com.br/atualizao-de-taxas-pelo-executivo/